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dc.contributor.author Maia, Aritan Borges Avila
dc.contributor.author Pereira, Marcel
dc.date.accessioned 2017-09-19T21:08:28Z
dc.date.issued 2017-09
dc.identifier.issn 25254898
dc.identifier.uri http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/531943
dc.description.abstract Por meio de decisão liminar proferida no âmbito da ADI nº 5595/DF, o Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia dos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 86/2015. Tais dispositivos tratam de tema afeto aos gastos mínimos em ações e serviços públicos de saúde definidos pela Constituição Federal. O presente estudo se propõe a avaliar o impacto, na área da saúde, da referida decisão no que tange à execução orçamentária de 2017 e à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2018. pt_BR
dc.description.statementofresponsibility Aritan Borges Avila Maia e Marcel Pereira pt_BR
dc.description.tableofcontents Introdução -- A regra de cálculo do piso constitucional de gastos em saúde -- Efeitos decorrentes da medida cautelar proferida na ADI 5595/DF -- Conclusões pt_BR
dc.format.medium 14 p. pt_BR
dc.publisher Brasília : Senado Federal, Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle pt_BR
dc.relation.ispartofseries Orçamento em discussão ; n. 39
dc.subject.other Ação direta de inconstitucionalidade, análise pt_BR
dc.subject.other Saúde pública, investimento pt_BR
dc.subject.other Orçamento público, Brasil, 2017 pt_BR
dc.subject.other Lei orçamentária anual (LOA), projeto, 2018 pt_BR
dc.title Impacto no piso da saúde em razão da liminar em ADI nº 5595/DF pt_BR
dc.type Texto pt_BR
dc.type Artigo pt_BR


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