"As manifestações jurídicas da advocacia de Estado, que produzem efeito no próprio órgão (eficácia interna) e na Administração Pública assessorada (eficácia externa), não devem ser confundidas com os atos de gestão pública, sob pena de subversão da função de assessoria jurídica, razão pela qual o parecer jurídico previsto na Lei nº 8.666/1993 não compartilha uma decisão a ser tomada, nem é vinculante para o gestor público. A vinculação do parecer jurídico somente ocorre quando aprovado pelo superior hierárquico ou pela autoridade prevista em lei, que deve estabelecer o âmbito de sua eficácia, ainda que fora do âmbito hierárquico de quem o aprovou."