"O presente trabalho dedica-se a responder se o Inova Simples, instituído pela Lei Complementar nº 167/2019, consiste em tratamento tributário diferenciado e em mecanismo de apoio à incubação de startups por universidade pública. Nele se analisam os argumentos utilizados pela Receita Federal do Brasil para impedi-las de optar pelo regime tributário correspondente ao Simples Nacional apenas pelo fato de sócios de startups em incubação terem constituído usufruto sobre suas quotas em favor da universidade pública incubadora. Também se analisam os contornos do Inova Simples e a conformação da incubação de startup por universidade pública remunerada pelo usufruto de quotas. Conclui-se que o regime jurídico do Inova Simples veda expressamente às startups a opção pelo Simples Nacional, não traz tratamento fiscal diferenciado às startups incubadas por entes públicos, nem soluciona a incongruente interpretação da Receita Federal que equipara o usufruto de quotas à participação societária, impedindo-as de optar pelo Simples Nacional. Para que se ofereça benefício fiscal relevante para o empreendedor dedicar-se a desenvolver empresas de caráter inovador, sugere-se que o Comitê Gestor do Simples Nacional module a regulamentação do Inova Simples de modo a permitir que não incidam tributos por período determinado sobre a comercialização experimental de produtos e serviços inovadores."