Apresenta quadro denominado "Obrigações das plataformas segundo o art. 17" da Diretiva do Comércio Eletrônico em relação às violações a direitos autorais (UNIÃO EUROPEIA, 2019); e gráfico intitulado "Proposta de mecanismo para a transmissão de violações autorais".
Sugere o modelo de responsabilidade civil que o Brasil deve adotar para provedores de aplicações de internet por infrações de terceiros a direitos autorais. Com base nas experiências legislativas dos EUA (notice and takedown), da União Europeia (notice and stay down) e do Canadá (notice and notice), concluímos que aos provedores se deve impor a obrigação de dar tratamento às notificações das vítimas, da seguinte forma: (i) instituir mecanismo para receber notificações de violações a direitos autorais, em que os conteúdos só são removidos depois de ouvido o usuário, ou à sua revelia; (ii) garantir a titulares com maior potencial de prejuízo a remoção imediata dos conteúdos questionados e o bloqueio de novos uploads idênticos no período de 24 horas; e (iii) informar ao notificante os dados do usuário acusado. Embora imperfeita, entendemos que essa proposta é a que melhor conjuga os interesses de titulares, usuários, provedores e sociedade