Trata da "Emenda Constitucional nº 132/2023" "uma reforma tributária e um redesenho do pacto federativo", considerando que "a criação do Imposto sobre Bens e Serviços, tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, importou verdadeira refundação do federalismo fiscal brasileiro". Pondera que, "para superar definitivamente as causas da chamada 'guerra fiscal', criou-se uma entidade de alçada constitucional incumbida de arrecadar e distribuir as receitas do imposto aos seus titulares: o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Criada pelo legislador constituinte derivado, essa entidade segue o exemplo de outras já presentes na Constituição. Contudo, no texto da reforma não parece clara a natureza jurídica do Comitê, ao qual se atribuiu o epíteto entidade pública sob regime especial. Com base no texto constitucional e no raciocínio hermenêutico-dedutivo, este estudo pretende contribuir para elucidar o regime jurídico aplicável a essa entidade seja para o sucesso da reforma tributária, seja para o bom funcionamento do remodelado federalismo fiscal brasileiro".