A doutrina nacional ainda é muito escassa sobre o tema das Comissões Parlamentares de Inquérito. No entanto, o interesse vem aumentando recentemente em virtude da repercussão de suas investigações, que freqüentemente resvala nos tribunais, nas diversas segmentações do Ministério Público e mesmo nos órgãos policiais e fazendários. Este trabalho busca abrir a discussão sobre um novo setor até então inexplorado: a interpretação sobre as normas regimentais que regem as escolhas dos Presidentes e Relatores das CPIs (ou CPMIs, quando mistas). Aqui, os autores se ocuparão das normas aplicáveis ao Congresso Nacional, embora freqüentemente o regramento das CPIs estaduais e municipais estabeleça sistemas em tudo análogos ao federal. Dentre as contribuições que este trabalho aporta ao melhor funcionamento de tais Comissões no Congresso Nacional, está uma definição mais clara dos poderes e dos mecanismos de escolha e mesmo substituição dos parlamentares que ocupam suas duas funções de maior destaque: o Presidente e o Relator. Especialmente, a aventada possibilidade de substituição do Relator de uma Comissão Parlamentar de Inquérito cria a possibilidade de um controle sobre sua atuação, que por tão estratégica e privilegiada, se não for bem conduzida, pode determinar o eventual fracasso das investigações.