Assinala dois aspectos contraditórios presentes no contexto constitucional brasileiro, no que diz respeito ao sistema eleitoral e ao sistema político que dele resulta: de um lado a rigorosa centralidade que a ordem jurídico-constitucional brasileira confere ao princípio da igualdade de voto. Por ele, a manifestação político-eleitoral de um cidadão ou cidadã não pode ter um peso superior à manifestação político eleitoral de outra pessoa, pois tal situação estaria em confronto aberto com o referido princípio da igualdade do voto. Demonstra que a fórmula adotada pela própria Constituição para determinar o piso e o teto da representação das unidades federadas do Brasil na Câmara dos Deputados importa desrespeito evidente ao princípio da igualdade do voto.