“No âmbito da repartição vertical de competências legislativas no Brasil, as normas gerais são comumente identificadas com princípios uniformizadores ou diretrizes de elevado grau de abstração, dirigidas ao legislador estadual e condicionantes da atuação deste. A legislação nacional detalhista ou exaustiva sobre matérias objeto de competência legislativa concorrente, como a defesa do meio ambiente, é bastante criticada por quem adota tal concepção. Também o é a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de viés claramente favorável à centralização normativa. Este estudo discute os limites da competência da União para editar normas gerais, a partir da análise da jurisprudência do STF e dos preceitos constitucionais que regem a distribuição de competências legislativas na Federação. Conclui que a Constituição veda à União legislar sobre peculiaridades estaduais, não sobre detalhes e pormenores de objetos que se apresentem nacionalmente homogêneos. Sob essa perspectiva, normas gerais são aquelas com vigência em todo o território brasileiro, editadas pelo Congresso Nacional, seja por inexistirem peculiaridades estaduais a justificar a diversidade normativa, seja pela necessidade de uma disciplina nacionalmente uniforme de determinados temas, por razões de segurança jurídica ou de manutenção do equilíbrio federativo. Assim entendido o esquema de competências concorrentes, revela-se equivocado tachar de inconstitucionais leis nacionais sobre meio ambiente pelo simples fato de tratarem de detalhes.”