O direito internacional penal, após longo desenvolvimento desde o séc. XIX, teve sua expressão mais significativa no estabelecimento do tribunal penal internacional permanente, em 1998, mediante a aprovação do Estatuto de Roma. Entretanto, este evento não significou a estabilidade ou a homogeneidade desse ramo do direito internacional. De um lado, as condições da sociedade internacional que permitiram a aprovação deste tratado impuseram vários limites de competência ao tribunal, não cessando, portanto, as iniciativas de justiça ad hoc, no caso internacionalizadas, destinadas a julgar responsáveis por crimes internacionais não submetidos àquela jurisdição. De outro lado, o próprio Estatuto de Roma é aberto a várias possibilidades de desenvolvimento e interpretação. Isso posto, longe de representar um ponto de chegada, este tratado abriu o direito internacional a um dinamismo sem precedentes, que o presente texto pretende dimensionar.