O presente trabalho de conclusão de curso (TCC) observa a dinâmica de interações entre os poderes Executivo e Legislativo, aborda a importância do instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a história política brasileira e para o fortalecimento da atividade legislativa – notadamente o Congresso Nacional – e discorre sobre a impossibilidade de convocação do chefe do Poder Executivo Federal para depor em CPIs. O cerne desta análise recai sobre os princípios da separação dos poderes e do pacto federativo, consagrados na literatura filosófica e jurídica e no ordenamento jurídico nacional. O problema a ser analisado nesta pesquisa é: “Poderia um Presidente da República ser convocado para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)?” Para fins de delimitação do tema, optou-se pelo estudo de caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 848/DF. De um lado, havia membros da CPI da Pandemia interessados em convocar governadores de estados e do DF – e até mesmo o Presidente da República – para depor na referida CPI, seja na qualidade de investigado ou testemunha. De outro, havia 18 chefes do poder executivo estaduais e do DF que ajuizaram ADPF 848 para suspender atos da CPI que implicassem a sua convocação. Entre outros pontos, o pedido de liminar sustentava lesão ao princípio da separação dos poderes (teoria de freios e contrapesos ou Checks and Balance System), e apontava que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo Federal estaria circunscrita à administração pública federal, podendo representar nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais. Em 28/06/2021, o Plenário do STF referendou, por unanimidade, decisão liminar da ministra Rosa Weber que suspendeu as convocações dos governadores de estado pela CPI da Pandemia. Ao final, são apresentadas breves reflexões acerca do tema.