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dc.contributor.advisor Odon, Tiago Ivo
dc.contributor.author Lins, Paulo Alexandre Carmo
dc.date.accessioned 2023-07-05T17:55:39Z
dc.date.issued 2022
dc.identifier.uri https://www2.senado.gov.br/bdsf/handle/id/612179
dc.description Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Instituto Legislativo Brasileiro – ILB como pré-requisito para a obtenção de certificado de conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Poder Legislativo e Direito Parlamentar. pt_BR
dc.description Banca Examinadora: Dr. Tiago Ivo Odon, Dr. Rafael Silveira e Silva. pt_BR
dc.description.abstract O presente trabalho de conclusão de curso (TCC) observa a dinâmica de interações entre os poderes Executivo e Legislativo, aborda a importância do instituto da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para a história política brasileira e para o fortalecimento da atividade legislativa – notadamente o Congresso Nacional – e discorre sobre a impossibilidade de convocação do chefe do Poder Executivo Federal para depor em CPIs. O cerne desta análise recai sobre os princípios da separação dos poderes e do pacto federativo, consagrados na literatura filosófica e jurídica e no ordenamento jurídico nacional. O problema a ser analisado nesta pesquisa é: “Poderia um Presidente da República ser convocado para depor em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)?” Para fins de delimitação do tema, optou-se pelo estudo de caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 848/DF. De um lado, havia membros da CPI da Pandemia interessados em convocar governadores de estados e do DF – e até mesmo o Presidente da República – para depor na referida CPI, seja na qualidade de investigado ou testemunha. De outro, havia 18 chefes do poder executivo estaduais e do DF que ajuizaram ADPF 848 para suspender atos da CPI que implicassem a sua convocação. Entre outros pontos, o pedido de liminar sustentava lesão ao princípio da separação dos poderes (teoria de freios e contrapesos ou Checks and Balance System), e apontava que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo Federal estaria circunscrita à administração pública federal, podendo representar nova hipótese de intervenção federal nas gestões administrativas estaduais. Em 28/06/2021, o Plenário do STF referendou, por unanimidade, decisão liminar da ministra Rosa Weber que suspendeu as convocações dos governadores de estado pela CPI da Pandemia. Ao final, são apresentadas breves reflexões acerca do tema. pt_BR
dc.description.statementofresponsibility Paulo Alexandre Carmo Lins pt_BR
dc.description.tableofcontents Liberalismo jurídico -- A separação e a independência dos poderes -- Teoria dos direitos fundamentais -- O papel fiscalizador do Poder Legislativo Federal -- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIS) -- O que é uma CPI e como funciona? -- O que uma CPI pode fazer? -- Limites ao instituto da CPI: o que não pode fazer? -- Diferenças pontuais entre depoente “investigado” e “testemunha” -- Estudo de caso -- Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 848/DF -- Reflexões sobre a impossibilidade de convocação de presidente da república por CPI. pt_BR
dc.format.extent 42 p. pt_BR
dc.publisher Senado Federal, Instituto Legislativo Brasileiro pt_BR
dc.rights Attribution-NonCommercial-ShareAlike 3.0 Brazil *
dc.rights.uri http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/3.0/br/ *
dc.subject.other Comissão parlamentar de inquérito (CPI), Brasil pt_BR
dc.subject.other Presidente da República, Brasil pt_BR
dc.subject.other Presidente da República, depoimento, Brasil pt_BR
dc.subject.other Poder executivo, atuação, investigação, Brasil pt_BR
dc.subject.other Atuação parlamentar, Brasil pt_BR
dc.title Reflexões sobre limites da Comissão Parlamentar de Inquérito: poderia o Presidente da República ser convocado por CPI? Estudo de caso da ADPF 848/DF pt_BR
dc.type Texto pt_BR
dc.type Artigo pt_BR
dc.type Monografia, tese e dissertação pt_BR
local.publisher.place Brasília pt_BR


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