As comissões parlamentares de inquérito têm seu regramento previsto no art. 58, §
3º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a criação mediante requerimento de um terço
dos membros da Casa Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo.
Mesmo atendidos estes requisitos, é relevante observar que, diante dos interesses antagônicos
de forças que compõem as Casas do Congresso Nacional, pode haver questionamentos sobre
a viabilidade ou não da instalação dessas comissões. Ao adentrar-se nesse aspecto, verificase
que foi assegurado às minorias parlamentares o respeito a sua prerrogativa de ver instalada
a CPI. Aqui, cabe ressaltar que este é o entendimento adotado há bastante tempo pela nossa
Suprema Corte de modo a assegurar a representatividade de grupos minoritários. Buscou-se
também analisar as relações dessas comissões com o Poder Judiciário para se verificar até que
ponto, tendo como base os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional,
pode haver uma mitigação dos poderes das CPIs, no sentido de se restrigir o alcance das
decisões tomadas, a partir de um critério de proporcionalidade que busque conciliar os direitos
fundamentais com a prerrogativa da comissão e o interesse público na investigação. Por
último, foi abordada a necessidade de se inserir no Regimento Interno do Senado Federal as
normas do Código de Processo Penal aplicáveis às comissões parlamentares de inquérito.
Notas:
Inclui resumo em português e inglês.
Inclui agradecimentos.
Monografia apresentada ao Instituto
Legislativo Brasileiro – ILB como prérequisito
para a obtenção de certificado de
conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu em Poder Legislativo e Direito
Parlamentar
Banca Examinadora: Prof. Dr. Edvaldo Fernandes da Silva, Prof. Me. Marcos E. Cardoso Santi.