"O presente artigo propõe-se examinar, sob a perspectiva da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), o ativismo judicial durante a fase probatória do processo, tema controvertido no direito processual civil. Objetiva-se elucidar como a postura ativista do juiz pode contribuir para a efetivação do Processo Civil Democrático quanto à determinação de produção de provas e ao seu convencimento motivado. Com o intuito de alcançar esse objetivo, foram feitas análises de textos legais e obras de diversos autores, nacionais e estrangeiros, sendo possível concluir que um processo constitucionalizado legitima a busca da verdade real. Com base nesse pressuposto, é exigida do juiz uma atuação de forma mais expressiva, de acordo com a condução democrática do processo e sempre respaldada pelos princípios processuais, a fim de construir juntamente com as partes uma decisão que seja justa e útil. Assim, é possível afirmar que o ativismo judicial, nos moldes tratados no artigo, pode ser um mecanismo hábil ao processo verdadeiramente democrático e tem como escopo primordial suprir deficiências probatórias, sem violar a imparcialidade, e alcançar um resultado mais próximo da realidade fática".